Trending ▼   ResFinder  

ICSE Prelims 2017 : Cookery

32 pages, 0 questions, 0 questions with responses, 0 total responses,    0    0
Wilson Silva
Colégio Monteiro Lobato  
+Fave Message
 Home > wdth2016 >

Formatting page ...

1 - INTRODU O Os governos em todo o mundo est o empreendendo esfor os na busca da maior efici ncia e efic cia da administra o p blica. Agilizar e modernizar o Estado tem sido a pauta da agenda pol tica de diversos pa ses. Na tentativa de criar um Estado mais barato e eficiente, torna-se necess rio um maior controle dos gastos p blicos e uma maior transpar ncia na aplica o dos recursos p blicos. Os governos devem implementar processos de desenvolvimento que assegurem a utiliza o dos recursos naturais e econ micos do pa s no atendimento das necessidades das gera es presentes, sem esgotar as possibilidades de desenvolvimento das gera es futuras, ou seja, devem implementar o desenvolvimento sustent vel. Neste contexto surge a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Que passa a ser o c digo de conduta para os administradores p blicos de todo o pa s. Com estas novas regras, os governantes, sejam eles da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios ter o que obedecer, sob pena de severas san es, aos princ pios do equil brio das contas p blicas, de gest o or ament ria e financeira respons vel, eficiente e eficaz, sobretudo, transparente. O objetivo da transpar ncia garantir a todos os cidad os, individualmente, por meio das diversas formas em que costumam se organizar, acesso s informa es que explicitam as a es a serem praticadas pelos governantes, as em andamento e as executadas em per odos anteriores, quando prev ampla divulga o, inclusive por meios eletr nicos e realiza o de audi ncias p blicas, dos planos, diretrizes or ament rias, or amentos, relat rios peri dicos da execu o or ament ria e da gest o fiscal, bem como das presta es de contas e pareceres pr vios emitidos pelos tribunais de contas. Promovendo o ajustando as contas p blicas haver um maior aumento da disponibilidade de recursos para o investimento em programas de desenvolvimento social e econ mico, refor ando as bases do desenvolvimento sustentado. O objetivo deste trabalho mostrar as formas de controle transpar ncia e fiscaliza o introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o enfoque da gest o da informa o, na qual os tr s Poderes Executivo, Legislativo e Judici rio e as tr s esferas de governo federal, estadual e municipal, estar o submetidos com a aprova o da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pretendemos mostrar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal um instrumento que o cidad o deve adotar com fonte de informa es para o controle p blico, bem como para avalia o dos administradores. 2 - A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A Lei Complementar n 101, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, tem amparo legal no Cap tulo II do T tulo VI da Constitui o Federal. Esta dividida em dez cap tulos e possuindo setenta e cinco artigos, podendo ser classificada com um lei extensa. Esta lei vem mudar a hist ria da administra o p blica no Brasil. Atrav s deste instrumento legal todos os governantes passar o a obedecer a normas e limites para administrar as finan as, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos p blicos. O objetivo desta lei melhorar a administra o p blica, atrav s da busca de melhor qualidade da gest o fiscal e o equil brio das finan as p blicas, al m de assegurar a estabilidade e a retomada do desenvolvimento sustent vel do pa s. O maior benefici rio desta Lei o contribuinte/cidad o, que passa a contar com a transpar ncia na administra o e a garantia de boa aplica o das contribui es pagas. O Governo Federal com a aprova o da Lei de Responsabilidade Fiscal buscou implementar as medidas consideradas inadi veis no Plano Diretor da Reforma do Estado, como o ajustamento fiscal mais duradouro, reformas econ micas orientadas para o mercado, reforma da previd ncia social, inova o dos instrumentos de pol tica social, aumentando a abrang ncia e a qualidade dos servi os sociais e reforma do aparelho do estado para aumentar sua governan a. Portanto, a Lei de Responsabilidade fiscal mais um passo do governo na moderniza o da administra o p blica. A Lei de Responsabilidade Fiscal contribui para o exerc cio pleno da democracia, por obrigar os administradores p blicos a decidirem seus gastos com responsabilidade e prover informa es sobre a utiliza o dos recursos. Esta lei importante porque representa um enorme avan o na forma de administrar os recursos que os contribuintes/cidad os p em a disposi o dos governantes. Quando o setor p blico gasta mais do que pode, o governo tem duas alternativas para se financiar, uma delas permitir a volta da infla o e a outra pegar recursos financeiros emprestado no mercado, emitindo t tulos p blicos. Isto ocorrendo o governo pagar juros ao mercado, porque, caso contr rio, ningu m vai lhe emprestar mais dinheiro. Com isso, cada vez que precisar se financiar, vai oferecer t tulos e pagar juros, e, quanto mais se endividar, maior ser o risco de n o conseguir pagar o que deve. Isso faz com que o mercado cobre juros cada vez mais altos para lhe emprestar dinheiro. Ent o ocorre o seguinte: a taxa de juros sobre, toda a economia sofre, mas o governo cobriu sua conta. Entretanto, a partir de agora, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os governantes, passar o a seguir regras e limites claros para conseguir administrar as finan as de maneira transparente e equilibrada, mantendo sempre os ndices econ micos est veis. A Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser considerada de fundamental import ncia: refor ando os alicerces do desenvolvimento econ mico sustentado, sem infla o para financiar o descontrole de gastos do setor p blico, sem endividamento excessivo e sem a cria o de artif cios para cobrir os buracos de uma m gest o fiscal. 3 - ENFOQUES RELEVANTES SOBRE A LEI Al m do que j foi colado anteriormente, a Lei de Responsabilidade Fiscal possui alguns enfoques importantes para seu entendimento que n o ser o objetos de estudo deste trabalho, mas sua compreens o relevante para o entendimento do contexto geral. Portanto, faremos um breve coment rio sobre alguns pontos nos par grafos que seguem. A Lei fixa limites para despesas com pessoal, para d vida e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Al m disso, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas j existentes. Isso faz com que o administrador p blico consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o or amento. S o definidos na Lei os limites de gastos com pessoal, com percentual das receitas, para os tr s Poderes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios. Assim que o administrador p blico verificar que ultrapassou os limites para despesa de pessoal, dever tomar provid ncias para se enquadrar, no prazo estabelecido pela Lei. Caso continue a existir excessos, ele sofrer penalidades. As metas fiscais ser o estabelecidas trienalmente. Isso permite que o governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho. como conduzir um barco: quando tem um rumo poss vel planejar manobras necess rias para se chegar at l , mesmo que algumas sejam dif ceis e tenham que ser corrigidas ao longo do caminho. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que nenhum governante poder criar uma nova despesa continuada, por prazo superior a dois anos, sem indicar sua fonte de receita ou redu o de uma despesa. Essa a l gica da restri o or ament ria, se voc quer comprar um computador a presta o, precisa ter um dinheiro reservado para pagar as presta es todo m s, ou ent o, precisa diminuir outros gastos. Assim tamb m funciona o or amento p blico. O Administrador P blico n o poder aplicar em despesas correntes as receitas obtidas com a venda de bens e direitos do patrim nio da entidade que administra. A nica exce o a destina o desses recursos para os regimes de previd ncia social, se autorizado por lei. Todo ato de desapropria o de im vel urbano dever ser acompanhado de pr via e justa indeniza o em dinheiro ou pr vio dep sito judicial, al m de estimativa de seu impacto financeiro e comprova o da exist ncia de dota o or ament ria e da compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Or ament rias. Nos ltimos oito meses de mandato o administrador p blico n o poder contrair despesas que n o possa pagar no ano. Para ser contra da uma despesa com parcela a ser paga no ano seguinte, dever ser provisionada disponibilidade de caixa suficiente. Em ano de elei es fica impedido o administrador p blico de contratar opera es de cr dito por antecipa o de receita or ament ria (ARO), proibido ao governante contrair despesas que n o possa ser paga no mesmo ano. A despesa s pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade de caixa e proibida qualquer a o que provoque aumento da despesa de pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal defini com clareza normas para a a o dos administradores p blicos. Define tamb m a forma de gerenciamento e disponibiliza o da informa o para o controle e transpar ncia de suas a es. 4 - A GEST O DA INFORMA O ATRAV S DO PLANEJAMENTO, CONTROLE, TRANSPAR NCIA E RESPONSABILIZA O O cap tulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal refere-se a transpar ncia, controle e fiscaliza o e estabelece regras e procedimentos para a confec o e divulga o de relat rios e demonstrativos de finan as p blicas, a fiscaliza o e o controle, visando permitir ao cidad o avaliar atrav s da informa o disponibilizada em relat rios, o grau de sucesso obtido pela administra o das finan as p blicas, particularmente a luz das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.1 PLANEJAMENTO A Lei de Responsabilidade Fiscal determina a produ o de novas informa es para o planejamento, como o estabelecimento de metas, e condi es para a execu o or ament ria, bem como para a previs o, a arrecada o e a renuncia da receita. O planejamento pode ser considerado um dos aspectos mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal. A gera o de despesas, tais como as de pessoal e de seguridade, as d vidas, as opera es de cr dito, inclusive por antecipa o da receita, e a concess o de garantias tamb m devem estar fundamentadas e atender a determinados crit rios, comentados em outras partes deste trabalho, para que possam ocorrer. Como se pode ler no texto legal, o planejamento resulta na elabora o das leis mencionadas, especialmente do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or ament rias e do or amento anual, que dever o ser acompanhadas pelos anexos, os quais permitir o melhor acompanhamento e discuss o do seu conte do. O Plano Plurianual (PPA) o instrumento para planejar as a es do governo de car ter mais estrat gico, pol tico e de longo prazo, a ser considerado pelos administradores p blicos. Hoje, pode-se entender o Plano Plurianual como um instrumento que evidencia o programa de trabalho do governo e no qual se enfatizam as pol ticas, as diretrizes e as a es programadas no longo prazo e os respectivos objetivos a serem alcan ados, devidamente quantificados fisicamente. Este plano elaborado no primeiro ano de mandato, para execu o nos quatro anos seguintes, contendo um anexo com metas plurianuais da pol tica fiscal, considerando despesas, receitas, resultado prim rio e estoque da d vida. A Lei de Diretrizes Or ament rias (LDO) elaborada no primeiro semestre de cada ano com o objetivo de estabelecer as regras gerais para o or amento do ano seguinte, as metas e prioridades da administra o p blica. Dever ser acompanhar a Lei de Diretrizes Or ament rias um Anexo de Metas Fiscais, contendo as metas relativas a receitas, despesas, resultado nominal e prim rio e montante da d vida p blica para o exerc cio a que se referir e para os dois seguintes. As previs es de receita e o estabelecimento das metas devem ser feitos com rigor e apresentadas a metodologia utilizada e mem ria de c lculo. A cada dois meses, dever ser verificado se a receita permitir o cumprimento das metas. Se n o permitir os rg os dever o cortar despesas por meio de limita o de empenho e movimenta o financeira, at que o equil brio seja restabelecido. A Lei de Diretrizes Or ament rias dever conter ainda um Anexo de Riscos Fiscais, avaliando os passivos e riscos que possam afetar as finan as p blicas e informando o que se pretende fazer se esses riscos se concretizarem. A Lei Or ament ria Anual (LOA) elaborada no segundo semestre de cada ano, fixando despesas e estimando receitas para o controle e a elabora o dos or amentos e balan os, sempre de forma compat vel com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or ament rias. Dever conter uma reserva de conting ncia, cuja forma de utiliza o e montante ser o estabelecidos na Lei de Diretrizes Or ament rias. O cap tulo foi omisso quanto a prazos para encaminhamento dos projetos de leis de diretrizes or ament rias, plano plurianual e or amento, permitindo afirmar que permanecem em vigor as normas da Lei n 4.320/64, que remetem s Constitui es Estaduais e s Leis Org nicas dos Munic pios, onde ser o encontrados os prazos a serem cumpridos pelo Executivo e pelo Legislativo, at que a Lei Complementar, de que trata o 9 do art. 165 da Constitui o Federal, venha a ser aprovado. A Lei de Responsabilidade Fiscal d origem a um sistema de planejamento, execu o or ament ria e disciplina fiscal de grande alcance. Os munic pios dever o se preparar para fazer previs es de m dio prazo para suas receitas e despesas e acompanh -las mensalmente, al m de dispor de um rigoroso sistema de controle de suas finan as, principalmente da d vida. 4.2 CONTROLE O controle a ser exercido interna e externamente ganhou maior import ncia, devendo o Poder Legislativo, com o aux lio dos Tribunais de Contas, e a popula o verificar se as metas previstas est o sendo cumpridas, pelo exame dos relat rios e dos anexos incorporados ao planejamento. O controle interno tamb m deve ser aperfei oado, posto que foi enfatizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Executivo, em ltima inst ncia, como administrador, o respons vel pela integra o das fun es de controle interno. Os servidores, por m por for a do que disp e o art. 74, 1 , da Constitui o Federal, possuem tamb m responsabilidade. Vale a pena observar o texto seguinte "A responsabilidade pela institui o e manuten o dos controles, portanto, do Administrador: contudo, uma vez existindo os controles, a responsabilidade pela qualidade destes, pelas opera es de que tenha conhecimento o servidor, em raz o de sua atividade profissional, a responsabilidade em caso de irregularidade ou ilegalidade cometida no mbito de atua o dos integrantes do controle estende-se aos servidores, nos termos da CF, art. 74, 1 ". (MOG/BNDES, 2000) Os mecanismos de controle dever o fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal como o cumprimento das metas, obedi ncia aos limites para realiza o de opera es de cr dito, destina o dos recursos oriundos da venda de bens do patrim nio, as medidas adotadas para fazer retornar as despesas com pessoal e a d vida aos seus limites. Deve-se ressaltar com muita import ncia o art 67 da Lei de Responsabilidade Fiscal "O acompanhamento e a avalia o, de forma permanente, da pol tica e da operacionalidade da gest o fiscal ser o realizados por conselho de gest o fiscal, constitu do por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Minist rio P blico e de entidades t cnicas representativas da sociedade, visando a...". Observamos no artigo transcrito acima que a pr pria Lei cria um mecanismo de controle na forma de um Conselho de gest o fiscal, cuja compet ncia harmonizar e coordenar os entes da Federa o, disseminar boas pr ticas fiscais, adotar normas de consolida o das contas p blicas e divulgar estudos e an lises. 4.3 TRANSPAR NCIA A transpar ncia na Lei de Responsabilidade Fiscal, est assegurada pelo incentivo participa o da popula o e pela realiza o de audi ncias p blicas no processo de elabora o como no curso da execu o dos planos, da lei de diretrizes or ament rias e dos or amentos. Um bom exemplo o or amento participativo, que significa a abertura do processo or ament rio participa o da popula o com base no preceito contido no inciso XII, do art. 29, da Constitui o Federal, que estabelece a coopera o das associa es representativas no planejamento municipal. Resumindo, os cidad os s o convidados a tomarem as decis es sobre a melhor forma de aplicar os recurso p blicos. Al m disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina a divulga o ampla em ve culos de comunica o, inclusive via internet, dos relat rios com informa es que tratam das receitas e das despesas, possibilitando verificar sua proced ncia e a autenticidade das informa es prestadas. Para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se instrumentos de transpar ncia os planos, or amentos e a Lei de diretrizes or ament rias, as presta es de contas e o respectivo parecer pr vio dos rg os de controle externo, os relat rios de gest o fiscal e sua vers o simplificada e os relat rios resumidos da execu o or ament ria e sua vers o simplificada. O Relat rio Resumido da Execu o Or ament ria (RREO) exigido pela Constitui o da Rep blica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece em seu art. 165, par grafo 3 , que o Poder Executivo o publicar , at trinta dias ap s o encerramento de cada bimestre. A Uni o j o divulga, h v rios anos mensalmente. O objetivo dessa periodicidade permitir que, cada vez mais, a sociedade, por meio dos diversos rg os de controle, conhe a, acompanhe e analise o desempenho da execu o or ament ria dos governos. A Lei de Responsabilidade Fiscal especifica os par metros necess rios elabora o do Relat rio Resumido da Execu o Or ament ria. Sua elabora o e publica o de responsabilidade do Poder Executivo. As informa es dever o ser elaboradas a partir da consolida o de todas as unidades gestoras, no mbito da administra o direta, autarquias, funda es, fundos especial, empresas p blicas e sociedade de economia mista. Assim, o Relat rio Resumido da Execu o Or ament ria abranger os rg os da administra o direta, dos Poderes e entidades da administra o indireta, constitu das pelas autarquias, funda es, fundos especiais, empresas p blicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Or amentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subven o para pagamento de pessoal e de custeio, ou de aux lio para pagamento de despesas de capital, exclu das, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebem recursos para o aumento de capital. O Relat rio Resumido da Execu o Or ament ria composto de duas pe as b sicas e de alguns demonstrativos de suporte. As pe as b sicas s o o balan o or ament rio, cuja fun o especificar, por categoria econ mica, as receitas e as despesas e o demonstrativo de execu o das receitas e das despesas. A Lei estabelece ainda que ao final de cada quadrimestre, ser emitido o Relat rio de Gest o Fiscal pelos titulares dos Poderes Executivo, Legislativo (inclu do o Tribunal de Contas), Judici rio e Minist rio P blico, prestando constas sobre a situa o de tudo que est sujeito a limites e condi es como, despesas com pessoal, d vida, opera es de cr dito, ARO, e as medidas corretivas implementadas se os limites forem ultrapassados. Caso n o seja observado os prazos para divulga o do Relat rio Resumido de Execu o Or ament ria e do Relat rio de Gest o Fiscal, o rg o p blico ficar impedido de receber transfer ncias volunt rias e contratar opera es de cr dito. A intera o que norteou a inclus o desses documentos a de permitir maior transpar ncia na gest o dos recursos p blicos. Os instrumentos postos disposi o do Legislativo, do Tribunal de Contas e, especialmente, dos cidad os e dos contribuintes possibilitam o conhecimento do que ocorre com as contas do Munic pio e a responsabiliza o dos respons veis. O Minist rio do Planejamento, Or amento e Gest o salienta que a transpar ncia fundamental para o equil brio das contas p blicas, pois, "atesta o atendimento dos limites, condi es, objetivos e metas, firma responsabilidades, justifica desvios e indica corretivas, define o prazo estimado para corre o, d acesso p blico a dados concisos e substanciais das contas p blicas". (MOG/BNDES, 2000) Resumindo, os planos, os or amentos e a lei de diretrizes or ament rias, as presta es de contas e o respectivo parecer pr vio exarado pelo Tribunal de Contas respectivo, os Anexos de metas Fiscais e de Riscos Fiscais e os Relat rios da Execu o Or ament ria e de Gest o Fiscal, acrescidos de suas vers es simplificadas, devem estar dispon veis para consulta e exame, inclusive por meio eletr nico. Obrigatoriamente, a cada quatro meses, dever ser realizada, no legislativo, audi ncia p blica sobre o cumprimento das metas fiscais, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. de fundamental import ncia que a popula o participe das audi ncia, inclusive com a presen a de representantes de rg os t cnicos em condi es de discutir o conte do das informa es apresentadas nos relat rios. atrav s destas informa es que a popula o poder controlar a aplica o dos recursos p blicos e a transpar ncia das a es dos administradores. Os cidad os, por sua vez, ter o sua disposi o as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo durante todo o exerc cio, no mbito tanto do respectivo Poder Legislativo, como do rg o t cnico respons vel por sua elabora o. 4.4 RESPONSABILIZA O As autoridades e demais respons veis pelo cumprimento das regras trazidas pela Lei da Responsabilidade Fiscal estar o sujeitos s san es do C digo Penal, da Lei de Crimes Fiscais (Lei n 10.028, de 19.10.2000) e do Decreto-lei n 201/67, al m de outros diplomas legais, todos mencionados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os rg os da administra o p blica que n o cumprirem o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal poder o ser prejudicados, pois ter o suspensas as transfer ncias volunt rias, as garantias e a contrata o de opera es de cr dito, inclusas as Antecipa es de Receitas Or ament rias. O processo administrativo ser valioso e importante instrumento para iniciar a responsabiliza o dos agentes p blicos que incorram em desrespeito Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme ressalta Fl vio Regis Xavier de Moura e Castro "a Lei de Responsabilidade Fiscal, como qualquer diploma voltado a a o da Administra o P blica, deve considerar a possibilidade de ter, imanente no seu desenvolvimento, processo administrativo destinado a firmar a convic o sobre determinadas condutas, como fazer declara o falsa, praticar a conduta que enseja falsidade ideol gica, omitir presta o de contas, culposa ou dolosamente, entre in meros outros fatos. Por esse motivo, deve-se reconhecer a conex o ntima entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o processo administrativo, que muitas vezes preceder qualquer a o judicial". Em mbito federal, o processo administrativo est regulado na Lei n 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais) e na Lei n 9.784/1999, esta contendo procedimentos relativos s fases de instaura o, instru o e decis o. Os Munic pios devem ter sua lei pr pria, haja vista a autonomia administrativa que lhes garante a Constitui o Federal, n o lhes sendo aplic vel a legisla o mencionada no par grafo anterior. Assim, no caso dos servidores municipais estatut rios, h que se examinar as normas sobre o assunto no Estatuto pr prio. Para os demais agentes p blicos, ser necess ria legisla o espec fica. Ser considerado crime de responsabilidade contra a lei or ament ria se o administrador p blico deixar de propor a Lei de Diretrizes Or ament rias ou elabor -la sem atender aos requisitos legais e deixar de expedir ato determinando o corte autom tico de despesa nos casos e nas condi es estabelecidas em lei. Na medida em que os administradores de recursos p blicos passem a respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, agindo com responsabilidade, o contribuinte deixa de pagar a conta, seja por meio do aumento de impostos, redu o nos investimentos ou cortes nos programas que atendam sociedade. 5 - CONCLUS O Durante a elabora o deste trabalho procuramos demonstrar como que a sociedade poder exercer seu papel no controle dos recursos p blicos por meio da ger ncia da informa o disponibilizada pelos governos atrav s da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caber somente ao cidad o cobrar a es e provid ncia de seus governantes, bem como julgar se est o procedendo de forma respons vel na gest o fiscal. A inten o da Lei de Responsabilidade Fiscal justamente aumentar a transpar ncia na gest o do gasto p blico, permitindo que os mecanismos de marcado e o processo pol tico sirvam como instrumento de controle e puni o dos governantes que n o agirem de maneira correta. Ao mesmo tempo, espera-se que os bons administradores p blicos sejam premiados com o reconhecimento da popula o com a recondu o ao cargo, e do mercado com maior acesso a cr dito. Evidentemente, n o uma lei perfeita, sendo de se lamentar que boa parte do projeto do Executivo n o tenha sido mantida pelo Congresso Nacional. Prevaleceu o esp rito conservador, refrat rio a inova es mais avan adas, ainda que ditadas pelo interesse p blico, mas resta o consolo que isso da natureza do homem e da pr pria natureza. O que se espera do Congresso Nacional que em passos mais lentos possa aprovar as reformas necess rias para que os anseios da popula o sejam atendidos. Permiti-nos concluir ainda que a Lei conduz a uma mudan a da pr pria postura dos brasileiros diante dos governantes, de mo que, tal com em muitos pa ses desenvolvidos, fiscalizem efetivamente a conduta dos governantes eleitos quanto ao tratamento dispensado e ao destino dado as contribui es recolhidas. Neste contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser festejada como um instrumento forte e eficaz, para introduzir, na pr tica das finan as p blicas, um comportamento mais din mico com os superiores interesses da popula o. As informa es est o tratadas, cabe agora a sua interpreta o para a aprova o ou reprova o dos nossos governantes. 6 - REFER NCIAS E BIBLIOGRAFIAS BENFICA, Juliana do Couto. Pol tica, Informa o e Democracia: O programa de democratiza o de informa es da Prefeitura de Belo Horizonte. Belo Horizonte: FJP, 1997. BRASIL. Constitui o Federal de 1988. BRASIL. Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finan as p blicas voltadas para a responsabilidade social na gest o fiscal e d outras provid ncias. CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. 2 ed. S o Paulo: Paz e Terra, 1999. CASTRO, Fl vio R gis Xavier de Moura e (Coord.) Lei de Responsabilidade Fiscal: abordagens pontuais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. CHIAVEGATTO, Myrza Vasques. As pr ticas do gerenciamento da informa o: estudo explorat rio na Prefeitura de Belo Horizonte. Belo Horizonte: FJP, 1999. LOJKINE, Jean. A revolu o informacional. 3 ed. S o Paulo: Cortez, 2002. MINAS GERAIS. Assembl ia Legislativa. L.R.F.: lei de responsabilidade fiscal: manual b sico para munic pios. Belo Horizonte, 2000. MORAES, Marcelo Viana Estev o de. BRASIL. Minist rio da Previd ncia e Assist ncia Social. A Lei de responsabilidade Fiscal e a Previd ncia dos Servidores P blicos Municipais. Guia de orienta o para Prefeituras. Bras lia, Funprev/ANASPS, 2000. NUNES, Selene Peres Peres. Programa Nacional de treinamento: Manual B sico para Munic pios. 2 ed. Bras lia: MP, BNDES, CEF, 2002. OSBORNE, David; GAEBLER, Ted. Reinventando o Governo: Como o esp rito empreendedor est transformando o setor p blico. 5 ed. Bras lia: MH Comunica o, 1995. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; SPINK, Peter Kevin (org.). Reforma do Estado e administra o p blica gerencial. 4 ed. Rio de Janeiro: FGV, 2001. QUEIROZ, Cid Heraclito de. A Lei de Responsabilidade Fiscal no contexto da reforma do Estado. Bras lia: Minist rio do Planejamento, Or amento e Gest o/BNDES, 2001. REIS, Heraldo da Costa; BARATTA, Tereza Cristina; NEVES, Gleisi Heisler (cood.). Tra ando um panorama geral da Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: IBAM/BNDES, 2001. S , Jos Augusto de. A Lei de Responsabilidade Fiscal e as Ferramentas de Moderniza o da Administra o P blica. S o Paulo: IOB, 2001. SILVA, Daniel Salgueiro da. LRF F cil: Guia Cont bil da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4 ed. Bras lia: Conselho Federal de Contabilidade. S o Paulo: Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, 2001. SOARES, Luciene Ribeiro. Proposta de metodologia de sistematiza o de custos da a o governamental, sob o enfoque da Lei de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: FJP, 2000. (Monografia apresentada no Curso Superior de Administra o P blica Habilita o em Administra o P blica) A lei de responsabilidade fiscal como instrumento gerencial para a admnistra o p blica Carlos Eduardo de Mira Costa, Antonio Gil da Costa J nior Resumo: Baseando-se no interesse coletivo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pauta-se no planejamento, controle, responsabilidade e transpar ncia, pontos os quais favorecem ao gestor p blico comprometido com os anseios da comunidade. O assunto abordado para o presente trabalho refere-se a LRF como importante ferramenta gerencial para o Administrador P blico. Tem como objetivo observar se a LRF promoveu mudan as expressivas nas diversas formas e maneiras do gestor administrar o er rio p blico no Brasil. A gest o p blica, est ligada diretamente ao or amento anual do rg o ou institui o, atrav s de um planejamento que esteja condizente com a sua realidade de receitas e de gastos, calcada pela legisla o vigente, cujo cunho encontra-se na LRF, segundo a nossa carta magna. A responsabilidade perante o dinheiro p blico, uma das qualidades que devem estar associadas aos gestores p blicos, a LRF s vem a contribuir de forma evidente e clara, com o objetivo principal de inibir o endividamento p blico, propondo limites dos gastos desnecess rios e firmando definitivamente os princ pios b sicos da prud ncia no manuseio da coisa p blica. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliogr fica, baseada em livros, artigos e textos, bem como uma passagem ampla e discriminat ria de normas e compostos da LRF, uso de m todo analitico dedutivo da abordagem ora descrita. Percebe-se, portanto, atrav s das pesquisas realizadas, que a LRF veio inserir mudan as efetivas na hist ria da gest o p blica no Brasil, um c digo de conduta para todos os administradores p blicos, um eficaz instrumento que o gestor tem em m os para gerir da melhor maneira os recursos que lhes est o disponibilizados, a qual passa a valer para os tr s Poderes (Executivo, Legislativo e Judici rio), nas tr s esferas de governo (federal, estadual e municipal). Os governantes passam a obedecer a normas e limites para administrar as finan as, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade. Palavras-Chaves: Planejamento. Controle. Responsabilidade. Transpar ncia. Gestor P blico. Abstract: Based on the collective interest, the Fiscal Responsibility Law (LRF) is rooted in the planning, control, accountability and transparency, points which favor public managers committed to the aspirations of the community. The subject matter for this paper refers to LRF as an important management tool for the Public Administrator. Its objective is to see if the LRF promoted significant changes in the various forms and ways of managing the Brazilian public treasury. Public management is directly linked to the annual budget of the agency or institution, through a plan that is consistent with the reality of their revenues and expenses, based by law, whose stamp is in the LRF, according to our charter. The accountability to the public money, is one of the qualities that should be associated with public administrators. The LRF only comes to contribute clearly and clear, with the main purpose of inhibiting the public debt, proposing limits to unnecessary spending and establishing definitively basic principles of prudence in the management of public affairs. The methodology used was literature research based on books, articles and texts, as well as a wide passage and discriminatory standards and compounds of the LRF, deductive analytical method using the approach described herein. It is clear, therefore, through surveys, the LRF came insert effective changes in the history of public management in Brazil, is a code of conduct for all public administrators, an effective tool that the manager has at hand to better manage the resources that are available to them, which takes effect for the three branches (Executive, Legislative and Judiciary), the three spheres of government (federal, state and municipal). The rulers are to obey the rules and limits to manage finances, paying bills and how much they spend society's resources. Key Words: Planning. Control. Responsibility. Transparency. Public Manager Sum rio: Introdu o. 1. Revis o da Literatura. 1.1 Vis o Institucional. 1.2 Vis o Funcional. 1.3 Administra o P blica. 1.4 O Controle Interno da Administra o P blica. 1.5 Receitas e Despesas. 1.6 Princ pios Or ament rios. 1.7 O Controle da D vida P blica. 1.8. Objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 1.9 Lei de Responsabilidade Fiscal: Gest o Fiscal e Transpar ncia. 1.10 A Lei de Responsabilidade Fiscal em outros pa ses. 1.11 Dos Crimes de Responsabilidade Fiscal. 1.12 Limites Permitidos pela LRF. 1.13 Penalidades. 2. Metodologia. 2.1 Procedimentos Metodol gicos. 3. Conclus o. 4. Refer ncias. INTRODU O Um longo e lento processo de evolu o das institui es or ament rias do pa s; a corrup o desenfreada; a burocracia nos processos de licita o; e o desequil brio fiscal gerou na sociedade e nas institui es fornecedoras, a percep o de que os governantes n o devem gastar mais do que arrecadam, e devem administrar de forma respons vel, objetiva e eficaz, os escassos recursos p blicos. Percebe-se que o Brasil como na o em evid ncia, tem buscado mudan as no que diz respeito a moraliza o dos seus gastos, e uma das ferramentas utilizadas para estas mudan as o or amento p blico. O or amento p blico amparado por lei, o qual consta na sua dimens o a previs o de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exerc cio ou ano. Dessa forma, para fazer frente aos desafios causados pelas mudan as da globaliza o, o crescimento populacional, a escassez de recursos financeiros para gerir os munic pios, torna-se fundamental que o Gestor P blico possua assessoria de Profissional formado em Administra o, de prefer ncia com nfase em gest o p blica e tenha tamb m como parceira a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF surgiu como importante e indispens vel aliada gerencial a servi o do gestor e da administra o p blica, a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Esta, surge com o intuito de limitar o endividamento dos Munic pios, ao passo que define os princ pios b sicos de responsabilidade, derivados da no o de prud ncia na gest o de recursos p blicos. Tais aspectos observados propiciaram ancorar sobre a presente pesquisa que tem como proposi o a an lise do seguinte tema, Lei de Responsabilidade Fiscal: Importante Ferramenta Gerencial para o Administrador P blico. Deste modo, faz-se refer ncia ao conhecimento sobre o or amento p blico, no qual se prioriza a relev ncia do seu conte do, visto que este o que norteia ou designa, todo o processo administrativo financeiro de uma gest o p blica quer seja municipal, estadual ou federal. Evidencia-se uma explana o de motivos sobre a utiliza o da LRF por gestores p blicos, dentre eles os muitos casos de corrup o divulgados em v rios meios de comunica o envolvendo nossos pol ticos, os esc ndalos que circundam as v rias esferas do governo deixam as pessoas decepcionadas com os governantes, e o n vel de corrup o no Brasil em gerir os recursos p blicos parece aumentar a cada ano, e a credibilidade do nosso quadro pol tico definha assustadoramente. Muitos especialistas e estudiosos, inclusive, buscam se aprofundar neste tema que t o abrangente. Baseando-se em sua experi ncia o Advogado e Escritor Antenor Batista, destaca em artigo Escritor defende mais rigor contra corrup o publicado em 18/07/2011, que: A corrup o, na verdade, o primeiro poder, pois ela nasce com o homem. Ela vem junto com a gan ncia descontrolada". Dessa forma, percebe-se que a corrup o um fen meno dif cil de ser combatido, at mesmo porque uma situa o que se arrasta por anos, pois decorre de causas hist ricas e estruturais. No entanto, h uma aparente preocupa o dos pa ses em todo o mundo de elaborar uma nova proposta em rela o aos quadros pol ticos, estes, voltados para a execu o de projetos estrat gicos, os quais possam de maneira eficaz e objetiva, planejar a gest o de dividendos p blicos, de formar a alcan ar os melhores resultados e proporcionar a popula o uma eficiente aplica o dos recursos oriundos das contribui es, que transformadas em impostos, torna-se o meio de maior arrecada o de qualquer na o ou pa s. De posse dessas informa es, e diante de tantas m s administra es e as muitas corrup es as quais vivenciamos, percebe-se a relevancia do presente trabalho pela grande necessidade de se ter gestores p blicos comprometidos, probos e eficientes, gestores que planejem o or amento pautado pela obedi ncia, objetividade e imparcialidade. Planejar estrategicamente os gastos p blicos um dos alicerces da LRF; o planejamento gera condi es favor veis de se cumprir os demasiados dispositivos definidos na lei. Dessa forma, optei pelo tema, Lei de Responsabilidade Fiscal: Importante Ferramenta gerencial para o Administrador P blico, por se tratar de uma lei que estabelece regras que minimizam os diversos mecanismos de desvios, atrav s de trajet rias, prazos, formas de adequa o e, por ltimo, san es institucionais, em caso de descumprimento da lei. A LRF fornece dados anal ticos de acompanhamento das despesas e receitas p blicas, alinhando efic cia e legitimidade as op es de probidade do gestor. Logo, entende-se que o presente estudo pode colaborar de modo a propiciar debates, revis o de conceitos e maior espa o para reflex o, fortalecendo as institui es e trazendo assim, benef cios sociedade. 1. REVIS O DA LITERATURA Conforme informa es baseadas em relat rios do Conselho Regional de Administra o de Goi s e do Tocantins - CRA-GO/TO, a cria o de projetos sociais, que em sua maioria s o idealizados e implementados ou incorporados por consultorias privadas, que por sua vez fazem os mais de cinco mil munic pios brasileiros destinarem uma soma muitas vezes fora da realidade local para a contrata o das mesmas, estimulam e condicionam a t o vergonhosa e tradicional pr tica do apadrinhamento pol tico, proporcionando a forma o de lobbyes dentro e fora da administra o p blica. Baseado nestes argumentos cabe ao executivo municipal, a preocupa o de se ter uma equipe de profissionais na forma o do seu staff, profissionais estes, voltados para a lisura da conduta id nea, os quais possam desenvolver a es que venham a contribuir verdadeiramente para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, atrav s de projetos edificantes, com o olhar diretamente voltado para responsabilidade de suas atitudes no gasto do er rio p blico. Dessa forma, o planejamento estrat gico, atrav s da elabora o de projetos e sua execu o, uma ferramenta utilizada por muitos gestores brasileiros, haja visto que a Constitui o Federal proporciona atrav s de leis, todo o aparato para se ter uma efic cia e uma maior responsabilidade nos gastos p blicos. Para o administrador americano, Stefen Kannitz, os Estados Unidos se destaca em rela o a outros pa ses em todo o mundo, e isso ocorre por destinarem um bom percentual dos seus recursos na educa o de qualidade. Tal investimento tem solucionado em quase sua totalidade o problema da mis ria e a estagna o econ mica, os Estados Unidos administrado por pessoas capacitadas, profissionais eficientes, que por sua vez possuem um esp rito de patriotismo invej vel, ao contr rio de alguns pa ses da Am rica do Sul, o qual na sua maioria administrado por pessoas sem capacita o profissional, que se aventuram na pol tica em busca de propostas individualistas e no interesse de determinados grupos. (STEFEM KANNITS, 2004). Inerente as mudan as, as reformas s o indispens veis, e em busca de solu es, faz-se necess rio a moderniza o e implementa o de ferramentas gerenciais, que resultam num conjunto de novos princ pios da administra o contempor nea, focada diretamente nos resultados, transpar ncia, parcerias, capital humano, trabalho em rede, controle social e desenvolvimento sustent vel. 1.1 Vis o Institucional A institui o, Estado, na acep o de Azambuja (1997) " a organiza o pol tico-jur dica de uma sociedade para realizar o bem p blico, com governo pr prio e territ rio determinado". Este discernimento transmite uma necessidade de organiza o, gerenciamento e toda uma complexa rede de rg os que ir o compor sua nomenclatura. Para se falar em administra o p blica necess rio primeiramente ter um entendimento do que seja Estado, pois a administra o p blica adv m da necessidade de organizar o Estado em todas as suas nuances, gerando a cria o de rg os e organismos que v o exercer o gerenciamento e controle dessa entidade. Na vis o de Boson (1994), entende-se que: "... o Estado resulta do desenvolvimento gradual da cultura humana, como conseq ncia natural das necessidades que exigem e requerem uma sociedade pol tica, juridicamente organizada". Para a Teoria Geral do Estado (apud SANTOS, 2009) onde quer que haja o exerc cio de um poder pol tico, legitimado por uma ordena o de direito, escrita ou n o, rudimentar ou complexa, haver um Estado, cuja amplitude e autonomia se estabelecem em rela o a outras organiza es an logas, por for a de ordena o superior. Concernente a estrutura pol tica organizacional, o Estado formado por: um poder pol tico soberano, que se expressa como ordenamento jur dico impositivo, ou seja, pelo conjunto das normas e leis que exercem imperativamente e extroversamente, atrav s da organiza o de um povo em forma de sociedade; por um territ rio, e pelo poder soberano que controla seus recursos e tamb m por um governo, que se apresenta como a manifesta o do poder soberano do Estado, que o gestor da coisa p blica. Baseado na Constitui o Federal (BRASIL, 1988), o Estado brasileiro constitui-se em uma Rep blica Federativa, formada por Estados, Munic pios e do Distrito Federal. E tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo pol tico. Tem como objetivos fundamentais: a constru o de uma sociedade livre, justa e solid ria; que garanta o desenvolvimento nacional; erradique a pobreza e a marginaliza o, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra a, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discrimina o. 1.2 Vis o Funcional Para desenvolver a vis o funcional do Estado, necess rio se faz que exista uma tomada de decis es, assim como implementa o de normas necess rias ao bem-estar social e das a es necess rias gest o da coisa p blica. O Estado utiliza-se da administra o p blica ou gest o p blica, para efetivar suas a es de forma direta ou indireta. Por isso importante o destaque para a defini o de administra o p blica, a qual Meirelles (1989) afirma: "a administra o p blica todo o servi o p blico prestado pela administra o ou por seus delegados, sob normas e condutas voltadas para satisfazer necessidades essenciais ou secund rias da coletividade ou simples convencionais do Estado". Ainda conforme a vis o do autor, a administra o p blica "corresponde a um conjunto de ag ncias - rg os e institui es - e de servidores profissionais, mantidos com recursos p blicos, a qual a gest o na administra o p blica se volta para um conjunto de opera es, com objetivos de alcan ar os fins pr prios do Estado, desenvolvidos atrav s de esferas pr prias do Governo". De acordo com a Constitui o Federal do Brasil, no Caput do artigo 37, consubstanciada pela Emenda Constitucional n 19/98 estabelece que a administra o direta e indireta, tem suas atividades desenvolvidas por servidores p blicos que devem nortear suas a es obedecendo aos princ pios da: Legalidade: determina que todos os atos dos servidores p blicos, no exerc cio de suas fun es, sejam realizados conforme descrito em lei; Em geral, as leis administrativas s o de ordem p blica e n o podem ser descumpridas, nem mesmo por acordo de vontades de aplicador e destinat rio, uma vez que cont m verdadeiros poderes-deveres, irrenunci veis pelos agentes p blicos (MEIRELLES, 2003, p. 87). Publicidade: implica na visibilidade e transpar ncia das decis es, atos e a es de responsabilidade dos agentes p blicos, no exerc cio regular de suas fun es; Impessoalidade: as a es dos servidores p blicos s o isentas de qualquer caracter stica de particularidade, ou seja, n o h prefer ncia, privil gios nem qualquer tipo de diferencia o, com exce o das previstos em lei; Moralidade: devem reger os atos e a es dos servidores p blicos no exerc cio de suas fun es, e que se aplicam de modo absoluto, a tudo e a todos a qualquer tempo ou lugar. S o, entre outros, os princ pios de justi a, equidade e probidade; Efici ncia: determinando que as fun es da administra o p blica devam ser desempenhadas de forma a atender ao interesse p blico, na melhor rela o custo-benef cio, e no fornecimento de servi os de qualidade para a sociedade. 1.3 Administra o P blica Em sentido lato, administrar gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues guarda e conserva o alheias; a Administra o P blica, portanto, a gest o de bens e interesses qualificados da comunidade no mbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da moral, visando o bem comum. (MEIRELLES, 2003). Nesse contexto, se faz primordial ter a frente da Administra o p blica pessoas comprometidas com a tica, destaca-se nesse sentido, que n o exclusividade dos pol ticos profissionais possuir atitudes corruptas ou de donos de empresas, mas est o vinculadas a todos os setores sociais. E podem ser manifestadas nas formas mais variadas, ou seja, de acordo com: o cargo, capacidade financeira ou simples desvio "gratuito" da moral do corrupto. Dessa forma ter uma postura tica essencial para o processo de mudan as, ao qual tanto almejamos. Segundo Maria H. B. Gon alves e Nely Wyse (1997), Na pr tica a tica deve, portanto, fazer coincidir o plano do individual e do coletivo, uma vez que, para ser virtuosa, a a o deve visar o bem comum, indo ao encontro do interesse da coletividade. A gest o p blica est num processo constante de transforma o, concebendo nova filosofia de trabalho na sua estrutura organizacional e usando de novos paradigmas e conceitos na resolu o de problemas. Manter a estabilidade econ mica com o intuito de promover o desenvolvimento s cio-econ mico, objetivo principal de qualquer munic pio, estado ou pa s, no sentido de propiciar a seus habitantes uma vida de melhor qualidade. Esse processo de constantes mudan as, possibilitou as institui es governamentais uma maior transpar ncia, com resultados altamente positivos na gest o de projetos e a es, descentralizando e desburocratizando o processo de tomada de decis o, e, induzindo a participa o da sociedade civil organizada, invertendo o papel do estado, no qual antes, era de produtor direto de bens e servi os, para indutor e regulador de toda cadeia econ mica social. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat stica (IBGE) de 2001 a 2010, o Brasil cresceu 3,6% ao ano, superando o desempenho m dio registrado nas d cadas de 80 e 90, tal acr scimo despertou os mercados externos e consequentemente mudan as na forma de administrar a coisa p blica. Tais melhorias trouxeram consigo significativas vantagens para o setor p blico, pois gerou uma nova forma de pensar e agir das institui es e dos gestores p blicos, provocando uma urgente reformula o dos sistemas administrativos, gerando mais efici ncia, e zelo ao aplicar recursos p blicos em a es governamentais. O Brasil foi bastante eficiente em observar que algo deveria ser feito, de modo que os recursos que ora estavam sendo disponibilizados atrav s de toda carga tributaria imposta pelo governo aos brasileiros, pudessem ter um destino mais certo e mais seguro, quando destinado as prefeituras, governos estadual e federal e institui es ligadas direta ou indiretamente uni o. Esses recursos iriam mudar definitivamente a condi o da popula o brasileira, se bem utilizados. Embora se saiba que, apesar de se criar tantos instrumentos para que se tenha uma retid o no direcionamento de verbas p blicas, n o conseguimos atingir o desejado. A LRF veio para regulamentar e moralizar todas essas demandas p blicas, atrav s de suas limita es e designa es, servindo de base para que o administrador p blico possa gerir os recursos oriundos da uni o de forma eficiente e honesta. 1.4. O Controle Interno da Administra o P blica De modo geral, aceita-se o conceito de Controle interno como conjunto de normas e procedimentos institu dos pelas organiza es com vista na prote o de seu patrim nio e na elabora o de dados confi veis em busca da efic cia operacional. A Lei n. 4.320/64 estabelece os fundamentos do controle interno. O Controle Interno passou a ser pressuposto da Responsabilidade Fiscal, conforme disposto no Art. 1 1 da Lei Complementar Federal n mero 101/2000, transcrito a seguir. "Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finan as p blicas voltadas para a responsabilidade na gest o fiscal, com amparo no Cap tulo II do Titulo VI da Constitui o Federal. 1 A responsabilidade da gest o fiscal pressup e a a o planejada e transparente, em que se previnem riscos e convergem desvios capazes de afetar o equil brio das contas p blicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receita e despesas e a obedi ncia a limites e condi es no que tange a renuncia de receita, gera o de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dividas consolidada e mobili ria, opera o de garantias e inscri o em resto a pagar". O Estado brasileiro tem se modernizado em sua estrutura organizacional, alcan ando resultados imprevis veis. A crescente abrang ncia das obriga es do Poder P blico tornou imprescind vel a dinamiza o e incrementos nos servi os prestados pelo Estado, atrav s de um processo organizacionaladministrativo capaz de atender aos interesses coletivos. Assim, segundo Correia (1999, p.98): O controle Interno se faz necess rio na medida em que uni organiza o e evolui atingindo um determinado porte, e o seu administrador percebe que n o tem mais condi es de acompanhar de perto todos os neg cios da empresa com a mesma efici ncia. Uma vez que uma empresa cresce aumentando sua rea de atua o e cria setores com recursos pr prios, existe a necessidade de cria o de controles que possam garantir que as diversas opera es definidas pela pol tica da empresa continuem sendo executadas conforme o planejado pela sua administra o . J o autor Citadini (1998), afirma que: O Controle Interno, integra o conjunto dos instrumentos utilizados para o controle do setor p blico e realiza tarefa de suma import ncia para o administrador, pois se assemelha a uma fotografia que lhe permite conhecer o estado em que se encontra o rg o que dirige, seja ele maior, ou menor com a vantagem de possibilitar-lhe, empreender a es que visem a corrigir eventuais pr ticas e tamb m dar novos rumos sua gest o, evitando, assim, a repeti o ou continuidade de falhas indesej veis . Deste modo, o controle interno de cada um dos Poderes tem, entre outras, a finalidade de proteger e salvaguardar os bens e outros ativos contra fraudes, perdas ou erros n o intencionais, al m de garantir o grau de confiabilidade das informa es cont beis e financeiras. Ao tratar do controle interno, as normas constitucionais ainda obrigam que devem prestar contas qualquer pessoa f sica ou jur dica, p blica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores p blicos ou pelos quais a Uni o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga es de natureza pecuni ria. As finalidades do Controle Interno, que impulsionam os objetivos espec ficos que precisam ser atingidos s o: Observar as normas legais, instru es normativas, estatutos e regimentos; Assegurar, nas informa es cont beis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatid o, confiabilidade, integridade e oportunidade; Evitar o cometimento de erros, desperd cios, abusos, pr ticas antiecon micas e fraudes; Salvaguardar os ativos financeiros e f sicos e assegurar a legitimidade do passivo; Permitir a implementa o de programas, projetos, atividades. Sistemas e opera es, para a utiliza o dos recursos de forma eficaz, eficiente e com maior economia; e Assegurar a ader ncia das atividades s diretrizes, planos, normas e procedimentos do rg o ou unidade. Elencam-se entre as principais caracter sticas do controle interno no rg o p blico: Ter, prioritariamente car ter preventivo; Proceder, permanentemente, a corre es de eventuais desvios em rela o aos par metros estabelecidos; Prevalecer como instrumentos auxiliares de gest o; Subsidiar informa es para o devido trabalho dos demais controles; Atender a todos os n veis hier rquicos da administra o. Devido as mais diferentes formas de estruturas administrativas adotadas pelos diversos estados brasileiros, nota-se certa discrep ncia nas atividades do Controle Interno nos variados rg os da administra o p blica. 1.5 Receitas e Despesas A Receita P blica assume, na Administra o P blica, fundamental import ncia por estar envolvida em situa es singulares como a sua distribui o e destina o entre as esferas governamentais, o estabelecimento de limites legais impostos pela LRF permitindo estudos e an lises da carga tribut ria suportada pelos diversos segmentos da sociedade. not vel a relev ncia da Receita P blica no processo or ament rio, cuja previs o dimensiona a capacidade governamental em fixar a Despesa P blica e, no momento da sua arrecada o, torna-se instrumento condicionante da execu o or ament ria da despesa. Para melhor esclarecimento, Receita o recebimento advento de tributos, efetuado pela institui o pertencente ao Estado, com destino a gastos em a es e administra o p blica. S o duas as modalidades de recebimento: 1) Receitas efetivas quando se realizam entradas de numer rio sem as correspondentes sa das de outros elementos do ativo ou entradas no passivo; 2) Receitas por muta o patrimonial cujos recebimentos decorrem da exclus o de valores do ativo ou da inclus o de valores do passivo. As Despesas correspondem ao conjunto de disp ndios do Estado, ou de outra pessoa de Direito P blico, que tem como finalidade o seu funcionamento, atrav s da distribui o das receitas, para o custeio de diferentes setores da Administra o e para os investimentos, observados na lei. Classifica o da despesa: exemplo das receitas, as despesas s o classificadas como Or ament rias e Extra-Or ament rias, observando-se a sua inclus o ou n o no or amento. Classifica o da despesa quanto natureza: Utiliza-se o conjunto de tabelas em que cada t tulo associado a um n mero. A jun o desses n meros, num total de seis d gitos, constitui o c digo referente classifica o da despesa quanto natureza: 1 d gito - indica a categoria econ mica da despesa; (3) Despesa corrente: Representa encargo que n o produz acr scimo patrimonial, respondendo, assim, pela manuten o das atividades de cada rg o/entidade. (4) Despesa de capital: Resulta do acr scimo do patrim nio do rg o ou entidade que a realiza, aumentando sua riqueza patrimonial. 2 d gito: indica o grupo da despesa: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da D vida Interna; Juros e Encargos da D vida Externa; Outras Despesas Correntes; Investimentos etc. 3 e 4 d gitos: indicam a modalidade de aplica o: (30) Governo Estadual; (40) Governo Municipal; (50) Entidade Privada sem Fins Lucrativos; Fixadas no or amento, as despesas s o cobertas com o produto da arrecada o dos impostos federais, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fruto de contribui es, como o da Contribui o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que calculado sobre o faturamento mensal das empresas, nas vendas de mercadorias e de servi os de qualquer natureza. Os gastos do governo podem tamb m ser financiados por opera es de cr dito - que nada mais s o do que o endividamento do Tesouro Nacional junto ao mercado financeiro interno e externo. Este mecanismo implica o aumento da d vida p blica. Quanto s receitas, estas s o estimadas pelo governo. Por isso mesmo, elas podem ser maiores ou menores do que foi inicialmente previsto. Se a economia crescer, a arrecada o com os impostos tamb m aumentam. O movimento inverso tamb m pode ocorrer. Com base na receita prevista, s o fixadas as despesas dos poderes Executivo, Legislativo e Judici rio. A partir da aprova o do Or amento, passa-se a gastar de acordo com o autorizado. Se a receita for superior previs o inicial, encaminha-se um projeto de lei pedindo autoriza o para incorporar e executar o excesso de arrecada o, definido assim as novas despesas que ser o custeadas pelos novos recursos. 1.6 Princ pios Or ament rios De acordo com Silva ( 1996, p. 37), Or amento um plano de trabalho governamental expresso em termos monet rios, o qual distingui a pol tica econ mico-financeira do Governo, cuja elabora o s o observados os princ pios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, especifica o e outros que estudaremos adiante. O Or amento P blico surgiu como ferramenta indispens vel para atuar como instrumento de controle das atividades financeiras do executivo. Por m, para se ter o objetivo real desse controle, necess rio um planejamento que respeite todas as regras ou princ pios or ament rios, que formam os pilares de uma boa gest o dos recursos p blicos: Princ pio da Unidade: Cada governo deve elaborar apenas um or amento, fundamentado em uma nica pol tica or ament ria e estruturado uniformemente. Princ pio da Universalidade: A Lei or ament ria deve incorporar todas as receitas e despesas, proporcionando maior clareza, e facilitando sua compreens o, observado que nenhuma institui o p blica deve ficar fora do or amento. Princ pio da Anualidade: Estabelece um per odo limitado de tempo para as estimativas de receita e fixa o da despesa, ou seja, o or amento deve compreender o per odo de um exerc cio, que corresponde ao ano fiscal. Sua vig ncia fundamenta-se principalmente nas seguintes raz es: A previs o or ament ria n o pode ter uma exist ncia ilimitada, sob pena de ficar fora do alcance da capacidade humana; Sendo peri dico o or amento, h um maior controle quanto sua execu o; Contribuinte est mais protegido, eis que, periodicamente, se pode fazer uma revis o da carga tribut ria e adapt -la s necessidades do Estado, que, como se sabe, variam no tempo e no espa o. Com a exist ncia do plano plurianual, este tipo de or amento foi ultrapassado. Princ pio da Exclusividade: A Lei Or ament ria Anual LOA, n o estabelecer dispositivo estranho previs o da receita e fixa o da despesa, nem qualquer outra determina o que fuja s finalidades espec ficas de previs o de receita e fixa o de despesa. Princ pio da Especifica o: As despesas devem ser classificadas de forma detalhada para facilitar sua an lise e compreens o. A legisla o brasileira demanda que esse detalhamento expresse o planejamento f sico e financeiro das a es governamentais. Princ pio da Publicidade: Todo o conte do or ament rio deve ser divulgado de forma clara, atrav s dos ve culos oficiais de comunica o, para tornar p blico e para a efic cia de sua validade. Princ pio do Equil brio Financeiro: A despesa n o deve superar a receita prevista para o per odo. Princ pio do Or amento Bruto: Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no or amento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedu o. Princ pio da N o-afeta o: N o haver mutila o das verbas p blicas, sendo vedada a vincula o de receita de impostos a rg os, fundos ou despesas, excetuadas afeta es que a pr pria Constitui o determina. Os instrumentos declarados pela LRF para o planejamento do gasto p blico s o os mesmos j referenciados pela Constitui o Federal: Plano Plurianual (PPA), Lei Or ament ria Anual (LOA), e a Lei de Diretrizes Or ament rias (LDO); os quais nas tr s esferas do governo representam a mais importante a o planejada de pol tica fiscal no Brasil. O PPA foi institu do pela Constitui o Federal (Art. 165, I e par g. 1 ), substituindo os anteriores Or amentos Plurianuais de Investimentos. De compet ncia exclusiva do Presidente da Rep blica, n o impossibilita a indexa o de emendas apresentadas por parlamentares das comiss es mistas de planos, or amentos e fiscaliza o, onde ser o apreciadas e votadas pelo Congresso Nacional (BRASIL, 1988). Estabelecida pelo PPA, a lei determinar por regi es, as diretrizes, objetivos e metas da administra o p blica para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como aquelas relativas aos programas estrat gicos de uma determinada gest o. Nenhum investimento cuja execu o ultrapasse um exerc cio financeiro poder ser iniciado sem pr via inclus o no PPA, ou em lei que autorize a inclus o, sob pena de crime de responsabilidade. A LOA determina e discrimina as receitas e as despesas p blicas para o exerc cio vindouro, esclarecendo de forma evidente a pol tica econ mica financeira e o programa de trabalho de Governo, obedecido os princ pios de unidade, universalidade e anualidade. Encaminhado ao Legislativo pelo Poder Executivo at 31 de agosto, o qual ser submetido a aprova o at a data da ltima sec o do ano. A LDO inserida na Constitui o de 1988 o instrumento que se prop e a fazer a transi o entre o PPA e as leis or ament rias anuais. No legislativo ou no Congresso, o projeto de LDO estar aberto para receber emendas, desde que estejam compat veis com o Plano Plurianual, e, posteriormente, sendo apresentadas na Comiss o Mista de Planos, Or amento e Fiscaliza o Financeira CMPOF. 1.7 O Controle da D vida P blica Entende-se por d vida p blica, quando o governo toma dinheiro emprestado a institui es financeiras, sejam elas internas ou externas, para financiar parte dos seus gastos, mediante a arrecada o dos tributos n o serem suficientes para sanar seus gastos. De acordo com informa es divulgadas pelo Minist rio da Fazenda, a d vida p blica federal brasileira, ou seja, a soma de tudo que o Brasil deve ao mercado interno e externo atingiu a marca dos R$ 1,67 trilh o. O n mero 2,63% maior do que o registrado em janeiro. Os dados s o do m s de fevereiro de 2011. Foram anos de planos, governos ap s governos, em que o Brasil se esfor ou para atingir o n vel de gest o que hoje possui. Com a implanta o da LRF, os gastos governamentais puderam ter uma destina o mais respons vel e mais saud vel, atrav s do controle, e suas penalidades quando desrespeitada. Mediante a an lise do Cap tulo VII da LRF, que trata da d vida e do endividamento p blico, observa-se que, nos termos da Resolu o n 40 e da Resolu o n 43 aprovadas pelo Senado Federal, definiu-se limites para a d vida p blica de todos os entes nacionais. Portanto, os ajustes feitos Lei n 4.320/64, mostra que as duas s o distintas, com objetivos bem diferentes. A Lei n 4320/64 estabelece as normas gerais para a elabora o e o controle dos or amentos e balan os, a LRF estabelece normas de finan as p blicas voltadas para a gest o fiscal. Por outro lado, a Constitui o Federal deu Lei n 4.320/64 o status de Lei Complementar. Mas, existindo algum dispositivo conflitante entre as duas normas jur dicas, prevalece vontade da Lei mais recente. Algumas altera es foram feitas: Conceito de D vida Fundada - No Capitulo l da Resolu o do Senado Federal n 43, de 21/12/2001, em atendimento ao disposto no artigo 30, inciso l da LRF, s o apresentadas as defini es dos termos relacionados d vida p blica consolidada, d vida p blica mobili ria, opera es de cr dito e empresa estatal dependente. Reconhecimento da D vida P blica De acordo com o par grafo primeiro do art. 29 da LRF, a assun o, o reconhecimento e a confiss o de d vidas pelo ente p blico s o equiparadas as opera es de cr dito, devendo, ainda, observar os termos dos arts. 15 e 16, que condicionam os aumentos de despesas. Opera es de cr dito - Correspondem a compromissos assumidos com credores situados no Pa s ou no exterior, em raz o de m tuo, abertura de cr dito, emiss o e aceite de titulo, aquisi o financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servi os, arrendamento mercantil e outras opera es assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. D vida Consolidada L quida - Correspondem d vida p blica consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplica es financeiras e os demais haveres financeiros, considerando-se ainda as obriga es a pagar que dever o ser deduzidas das disponibilidades financeiras. Receita Corrente L quida Antes da LRF, a Receita Corrente L quida - RCL foi utilizada principalmente como par metro na verifica o das despesas com pessoal, de acordo com o texto da Lei Complementar n 82/95 e ainda nos termos da Lei Complementar n 96/99 (Lei Camata l e II, respectivamente). De acordo com os dispositivos legais citados, o total das despesas com pessoal n o poderia ultrapassar o percentual de 60% da RCL. A Lei Complementar n 96/99 ampliou o conceito de despesas com pessoal, al m de especificar os itens que deveriam compor o montante desses gastos. Restos a Pagar Pelo disposto nenhuma despesa poder ser contra da nos dois ltimos quadrimestres do mandato de qualquer titular de Poder ou rg o, sem a disponibilidade de recursos para suprir tal necessidade. 1.8 Objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal Partindo do princ pio que toda institui o que se preza; seja ela governamental ou n o; tem como objetivo o lucro. O Brasil hoje, um pa s que busca incessantemente esta matem tica simples, mas dif cil de realizar, principalmente se tomarmos por par metro os pequenos e pobres munic pios que sobrevivem a base dos repasses da uni o. O objetivo da LRF, conforme Castro (2000) corrigir o rumo da administra o p blica, no mbito dos estados, incluindo o Distrito Federal, dos munic pios e da Uni o, bem como limitar os gastos s receitas, adotando para isso t cnicas de planejamento governamental, organiza o, controle interno e externo e transpar ncia das a es de governo em rela o popula o, incentivando o controle social. A necessidade de se buscar uma compatibilidade nas contas das institui es p blicas uma realidade brasileira, e a sociedade como um todo, tem grande influ ncia e responsabilidade sobre esta quest o. Os desmandos; a corrup o desenfreada que assolava e que ainda persiste no nosso pa s, trouxe suas consequ ncias, e, junto com ela a resposta positiva sociedade brasileira, que buscou de forma organizada uma solu o para esta celeuma. Entretanto, o principal objetivo da LRF, segundo o caput do art. 1 , consiste em estabelecer "normas de finan as p blicas voltadas para a responsabilidade na gest o fiscal". Pari passu, o par grafo primeiro desse mesmo artigo procura definir o que se entende como "responsabilidade na gest o fiscal", estabelecendo as seguintes quest es: A o Planejada e Transparente - consiste em a es voltadas para a satisfa o de um programa definido por a es ou projetos que tenham sempre come o, meio e fim. Preven o de Riscos e Corre o de Desvios que Afetem o Equil brio das Contas P blicas - um dos aspectos mais relevantes da LRF justamente o acompanhamento das a es, projetos ou atividades dos administradores p blicos pelos controles internos e externos, a cargo de funcion rios dos pr prios rg os e Tribunais de Contas, respectivamente. Garantia de Equil brio nas Contas P blicas - cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condi es para a ren ncia de receita e a gera o de despesas com pessoal, seguridade, d vida, opera es de cr dito, concess o de garantia e inscri o em restos a pagar; Transpar ncia - Diversos pontos da LRF enfatizam a a o planejada e transparente na administra o P blica. Ressalta-se que os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto p blico s o os mesmos j adotados na Constitui o Federal, somente refor a cada vez mais o papel da atividade de planejamento e de execu o. Tal Lei visa, portanto, assegurar a coordena o das pol ticas fiscais de todos os entes da federa o e estabelecer o equil brio fiscal como obriga o da administra o p blica (SODR , 2002). 1.9. Lei de Responsabilidade Fiscal: Gest o Fiscal e Transpar ncia Conforme os autores Figueiredo e N brega (2002), a LRF determina normas de finan as p blicas que apontam para a responsabilidade na Gest o fiscal com amparo no Cap tulo II, do T tulo VI, da Constitui o Federal (art. 1 da LRF). A gest o fiscal respons vel, constitui instrumento indispens vel para a manuten o da estabilidade da moeda e para o desenvolvimento nacional, merecendo, portanto, em virtude de sua magnitude e relev ncia, tutela e salvaguarda por meio de modernas normas de natureza penal, voltadas para a repress o de condutas que atentam contra as finan as p blicas e a lei or ament ria. Segundo Greggianin e Oliveira (2000), considerando as inova es implementadas pela LRF, est o sistema de planejamento, execu o or ament ria e disciplina fiscal, a qual orienta que num prazo de 3 ou 4 anos, os estados e munic pios dever o se preparar para fazer previs es de m dio prazo para suas receitas e despesas, de modo a acompanh -las mensalmente, al m de dispor de um bom sistema de controle e finan as, principalmente da d vida (Artigos 4 ao 10). Segundo Leite (2005, p. 104) ap s a promulga o da LRF, que estava prevista para janeiro de 2000, pela equipe de planejamento, os prefeitos eram contra a entrada em vigor imediata da lei, o intuito do governo, no entanto, era que a lei atingisse justamente o ltimo ano de mandato dos prefeitos em exerc cio na poca. Os prefeitos por sua vez, n o satisfeitos, reivindicaram junto a Associa o Brasileira de Secret rios e Dirigentes das Finan as dos Munic pios (ABRASF) para que a lei entrasse em vigor um ano ap s a sua promulga o. Dessa forma, tais inova es surtiram o receio de muitos prefeitos em assumir mais responsabilidades na gest o fiscal, pois em m dia os munic pios controlavam apenas 29% das receitas que gastavam, caindo para 13% nos casos dos munic pios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o que representa 91% do total. Se algum problema, pol tico ou econ mico, afetasse o volume ou o prazo das transfer ncias de recursos para o munic pio, eles correriam o risco de pagar pelo n o cumprimento da LRF, sem ter controle sobre o maior montante da receita. (LEITE, 2005) Dados do Instituto Brasileiro de Administra o Municipal (IBAM) informam que em 2000, a situa o financeira das prefeituras era p ssimas, 55,53% das 5.507 prefeituras municipais existentes estavam deficit rias, ou seja, em termos de d ficit nominal, estavam deficit rias 73% das prefeitura com popula o entre 500 mil e 5 milh es de habitantes (LEITE, 2005) Nesse sentido, um dos grandes m ritos da LRF foi ter trazido para as finan as p blicas nacionais, a transpar ncia fiscal, o chamado accountability, comemorado e executado nos pa ses desenvolvidos (NASCIMENTO, 2007). Verifica-se inclusive que a transpar ncia um dos princ pios orientadores para a implanta o do modelo de informa es gerenciais, assim como: o planejamento, o controle e a responsabiliza o. No que tange o planejamento e o controle s o instrumentos fundamentais para a gera o de informa es teis sobre o entendimento da Lei, bem como auxilia o processo decis rio e conseq entemente melhoram os demais princ pios: transpar ncia e responsabiliza o. Ainda concernente a transpar ncia, em seus artigos 48 e 49, a LRF afirma que a Prefeitura deve incentivar a participa o popular na discuss o de planos e do or amento, e que suas contas devem ser disponibilizadas para qualquer cidad o (SALLES, 2010). Tal participa o da sociedade, bem como a divulga o que deve ser dada a todas as a es relacionadas a arrecada o de receitas e a realiza o das despesas da Administra o P blica proporcionam a t o almejada transpar ncia, e com esse prop sito, a LRF cria alguns mecanismos: A participa o popular na discuss o e na elabora o dos planos e dos or amentos j referidos (Artigo 48, par grafo nico); A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exerc cio, para consulta e aprecia o pelos cidad os e institui es da sociedade; e A emiss o de relat rios peri dicos de gest o fiscal e de execu o or ament ria, igualmente de acesso p blico e ampla divulga o. Diante da acessibilidade das informa es, os cidad os podem ser mais participativos e realizar melhor fiscaliza o. Verifica-se, no entanto, que muito embora a LRF como visto anteriormente, prev a participa o popular na elabora o dos planos e dos or amentos, n o assegura que realmente ocorra. Salles (2010), nos adverte que h uma velha ideia popular: [...] no Brasil, tem lei que pega e lei que n o pega . Desafortunadamente h maneiras de se driblar uma exig ncia legal. No caso do or amento, poss vel encenar o processo de participa o, fazer dele um mero formalismo. Mas felizmente nem todos os prefeitos pensam assim, muitos procuram tornar realidade a participa o; em alguns casos indo al m da exig ncia legal . (SALLES, 2010, p 89.) Dessa forma, conforme mencionado por Salles, embora alguns gestores estejam apenas fazendo de conta no que se refere a efetiva participa o da popula o nos assuntos de interesse coletivo, alguns gestores p blicos tem aderido a Gest o Participativa, um modelo de gest o contempor neo focada nas pessoas que fazem parte da organiza o, e segundo Maranaldo (1989 apud Ramillo, 2010, p. 60), a Administra o Participativa o conjunto harm nico de sistemas, condi es organizacionais e comportamentos gerenciais que provocam e incentivam a participa o de todos no processo de administrar. Visando atrav s dessa participa o, o comprometimento com os resultados (efici ncia, efic cia e qualidade). Verifica-se h algum tempo, a preocupa o dos gestores dos diversos n veis da administra o p blica brasileira com o aspecto do controle e direcionamento dos gastos. Com a edi o da Constitui o Federal de 1988, isso ficou ainda mais evidente, embora os aspectos da legalidade e da formalidade ainda permane am como focos culturalmente importantes por parte dos rg os de controle interno e externo. No Brasil, h muito, n o t nhamos motivos para que os gestores p blicos se comportassem com probidade. Havia pouca tipo de san o que viesse a responsabilizar gestores mprobos por conduzir irresponsavelmente os gastos do er rio p blico. A LRF, acompanhada pela lei de crimes de responsabilidade fiscal (lei n 10.028 de 19 de outubro de 2000), veio para mudar esse estado de in rcia na administra o p blica, ademais, esta uma ferramenta indispens vel para o gestor p blico que busca de forma id nea conduzir todo o processo de gastos da institui o pela qual respons vel. Observa-se que a LRF edifica e estabelece limites m ximos, por Poder, para as despesas de pessoal, em percentual da Receita Corrente L quida (RCL). No que tange ao endividamento, determina a rela o m xima que os estados e os munic pios podem apresentar da D vida Consolidada L quida (DCL) sobre a RCL. N o obstante, coibir o financiamento dos munic pios e dos estados junto ao Banco Central, como tamb m os empr stimos da Uni o e dos estados aos munic pios, a LRF fez tamb m que os governos fiquem impedidos de levantar recursos por interm dio das entidades por eles controladas e de antecipar receitas em rela o a fato gerador n o ocorrido. A LRF tamb m pro be ou co be diversos abusos na administra o financeira e patrimonial, particularmente no que se refere antecipa o de receitas or ament rias (ARO), concess o de garantias e inscri o em restos a pagar, elementos que estiveram na raiz da crise do setor p blico na d cada passada. No decorrer dos seus mais de se sessenta artigos, percebe-se que as regras aparecem conjugadas a algum tipo de relat rio, demonstrativo ou audi ncia p blica. O Relat rio de Gest o Fiscal deve ser publicado em meio de amplo acesso p blico, alguns governantes exibem este relat rio em outdoor e na internet, a cada quatro meses e assinado pelos chefes de cada Poder, especificando o cumprimento ou n o, os limites ditados pela Lei. A LRF cont m uma s rie de dispositivos que tratam da escritura o, da consolida o e da presta o de contas. Determina, por exemplo, que receitas, despesas e disponibilidades da previd ncia sejam separadas das do Tesouro P blico, sendo proibido o financiamento dos estados e dos munic pios com recursos da Previd ncia Social. Toda a LRF ser objeto de fiscaliza o pelos Tribunais de Contas, pelos membros do Legislativo e pelo Minist rio P blico. Fica claro, por m, que os governantes dever o constituir um sistema de controle interno para auxili -los na tarefa de identificar desvios e de indicar corre es de rumo. 1.10 A Lei de Responsabilidade Fiscal em outros pa ses Assim como no Brasil, outros pa ses tamb m adotaram as suas normas e regras com o intuito de moralizar e evitar desvios de recursos p blicos, ao mesmo tempo, compartilhando informa es detalhadas, sobre a pol tica de gastos, tributos, empr stimos, assim como seus efeitos na sociedade. O c digo de boas pr ticas e transpar ncia fiscal, ajuda aos governos a fornecer uma imagem clara da estrutura e finan as, bem como a aplica o destes recursos em a es governamentais. Essas leis ou normas por assim dizer, serviram de base para que o Brasil elaborasse a LRF da melhor forma poss vel, dentro da nossa realidade, se n o vejamos algumas destas, adotadas por outros pa ses e institui es: A Comunidade Econ mica Europ ia, a partir do Tratado de Maastricht; A Nova Zel ndia, atrav s do Fiscal Responsibility Act, de 1994; Fundo Monet rio lnternacional: organismo do qual o Brasil Estado-membro, e que tem editado e difundido algumas normas de gest o p blica em diversos pa ses; e, Os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central levaram edi o do Budoet Enforcement Act, aliado ao princ pio de "accountability". N o existe um manual padr o de finan as p blicas ou privada para que se possa utilizar, pois cada organiza o ou institui o tem as suas nuances e as sua diferen as, mas, existem exemplos que deram certo, e nestes que o Brasil se norteou, para elaborar a LRF. Estes exemplos, embora tomados como refer ncia para a elabora o da vers o brasileira da LRF, n o foram os nicos par metros utilizados, j que n o existe um manual de finan as p blicas que possa ser utilizado indiferentemente por qualquer na o. Embora o Brasil tenha se baseado em alguns exemplos, estes referenciais abaixo discriminados, serviram como ponto de partida para a elabora o da vers o Brasileira da LRF, tais informa es foram obtidas atrav s do site do Tesouro Nacional brasileiro: - FMI - Fiscal Transparency: dentro do setor p blico, as fun es de pol tica e de gest o devem ser bem definidas e divulgadas ao p blico, informando sobre as atividades fiscais passadas, presentes e programadas - transpar ncia dos atos. A documenta o or ament ria deve especificar objetivos da pol tica fiscal, estrutura macroecon mica, pol ticas or ament rias e riscos fiscais. As informa es or ament rias devem facilitar a an lise, as contas fiscais devem ser apresentadas periodicamente ao Legislativo e ao p blico. - Comunidade Econ mica Europ ia (CEE) - Tratado de Maastricht: defini es de crit rios para verifica o da sustenta o financeira de cada governo, como em uma confedera o. Os Estados membros conduzem suas pol ticas com relativa independ ncia, convergindo para crit rios acordados; al m disso, os estados membros devem evitar d ficits excessivos, os quais a Comiss o monitorar or amento e estoque da d vida para identificar desvios. - Budget Enforcement Act (BEA) EUA: contempla apenas o Governo Federal - cada unidade da federa o tem suas regras. O Congresso fixa metas de super vit e mecanismos de controle de gastos, aplica es de regras adotadas pelo BEA. Sequestration - limita o de empenho para garantir limites e metas or ament rias. Pay as you go - compensa o or ament ria: qualquer ato que provoque aumento de despesas deve ser compensado atrav s da redu o em outras despesas ou aumento de receitas - Fiscal Responsability Act Nova Zel ndia: o Estado unit rio e parlamentarista. O Congresso fixa princ pios e exige forte transpar ncia do Executivo, que tem a liberdade para or ar e gastar; Os Princ pios de gest o fiscal respons vel: reduzir d bito total da Coroa (d vida p blica) a n veis prudentes. Seu objetivo alcan ar e manter n veis de patrim nio l quido da Coroa que a protejam contra fatores imprevistos. O Fiscal Act difere dos programas anteriores porque n o prev metas fiscais; admite afastamentos tempor rios, desde que com previs o de meios para retorno; considera perigosa a perda de credibilidade pelo n o cumprimento de metas; teme pela manipula o de informa o para ajust -las s metas fixadas. 1.11 Dos Crimes de Responsabilidade Fiscal Ao completar dez anos, a LRF ou Lei Complementar 101 de maio de 2000, reverenciada como o caminho certo e eficiente, embora fundamental, para um bom desempenho da pol tica fiscal brasileira, o qual obteve resultados altamente positivos, trazendo equil brio fiscal, disciplina or ament ria, pr ticas cont beis, planejamento e controle de gastos p blicos. Esta importante ferramenta irrefutavelmente importante na hist ria fiscal e monet ria do Brasil. A cria o do plano Real em 1994 trouxe certa estabilidade para a economia brasileira, e a LRF, tornou-se um marco desse processo, quando gerou uma evolu o da organiza o do sistema financeiro e fazend rio e do planejamento p blico. A lei perspicaz, delega responsabilidades nas tr s esferas (Uni o, Estados e Munic pios), cria par metros, prev execu o or ament ria, punem governantes e possibilita a transpar ncia. Em rela o ao C digo Penal, foi institu do todo um novo Cap tulo em seu ltimo T tulo XI - Dos Crimes contra a Administra o P blica, Cap tulo IV - Crimes contra as Finan as P blicas. No Decreto-Lei 201/76, foram acrescentadas oito novas condutas ao artigo que previa o crime de responsabilidade dos Prefeitos (Art. 1 ). A legisla o referida decorr ncia direta da LRF. Segundo Castro (2001): "A LRF Integra o conjunto de medidas do Programa de Estabilidade Fiscal - PEF, apresentado sociedade brasileira e tem como objetivo a dr stica e veloz redu o do d ficit p blico e a estabiliza o do montante da d vida em rela o ao produto interno bruto da economia". Ainda de acordo com o mesmo autor, a Lei foi editada com o firme prop sito de atender exig ncias advindas do Fundo Monet rio internacional (FMI), do Banco Mundial e dos pa ses que integram o Grupo dos sete - G7. A principal finalidade da LRF proibir os entes da Federa o de gastarem mais do que arrecadam, estabelecendo, para tanto, limites e condi es para o endividamento p blico. S o quatro, os eixos que a LRF se ap ia: Planejamento: melhoria nas condi es de cria o de novas informa es, metas, limites e condi es para a ren ncia e para a gera o de despesas, inclusive com pessoal e de seguridade, para a assun o de d vidas, para a realiza o de opera es de cr dito, e para a concess o de garantias. Transpar ncia - concretizada com a divulga o ampla de quatro relat rios de acompanhamento de gest o fiscal, que permitem identificar receitas e despesas; Controle aprimorado pela maior transpar ncia e pela qualidade das informa es, exigindo uma a o fiscalizadora e mais cont nua dos Tribunais de Contas; Responsabilidade - aplica o a ser imposta sempre que ocorrer o descumprimento das regras, com a suspens o das transfer ncias volunt rias, das garantias e da permiss o para a contrata o. O Art. 73 da LRF, estabelece que as infra es s suas disposi es ser o punidas de acordo com C digo Penal, as Leis 1.079/50 (Lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento), o Decreto-lei 201/97 (Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores) e demais normas pertinentes. Para prevenir, punir e tutelar o bem jur dico finan as p blicas, inclusive penalmente, surgiu a Lei 10.028/00 (Lei dos Crimes de responsabilidade fiscal - LCRF), que entrou em vigor no dia 20.10.2000. A Emenda Constitucional n 19/98 fixou o prazo de tr s a seis meses para o Poder Executivo apresentar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar, referido no artigo 163 da Constitui o Federal, o que foi cumprido dentro do limite estabelecido, dando origem a LRF. 1.12 Limites permitidos pela LRF A LRF determina os quantitativos de gastos atrav s de percentuais para os tr s poderes, da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios. Para a Uni o, os limites m ximos relativos a gastos com pessoal (50% da Receita Corrente L quida) s o assim distribu dos: 2,5% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas; 6% para o Judici rio ; 0,6% para o Minist rio P blico da Uni o; 3 % para custeio de despesas do Distrito Federal e de ex-territ rios; 37,9% para o Poder Executivo. Nos Estados, os limites m ximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente L quida) ser o: 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas; 6% para o Poder Judici rio; 2% para o Minist rio P blico; 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo. Nos Munic pios, os limites m ximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente L quida) ser o: 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas; 6% para o Poder Judici rio; 2% para o Minist rio P blico; 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo; 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas; 54% para o Executivo Anteriormente, os limites para despesas de pessoal, eram previstos pela lei complementar n mero 96 de 31 de maio de 1999, sancionada neste mesmo ano, esta lei n o determinava os percentuais para os Poderes legislativo e judici rio, deixando estes, sem uma receita prevista por lei. Com a implanta o da LRF, houve uma mudan a na distribui o das receitas, agora, possibilitando uma previs o de recursos para todos os poderes do pa s, como tamb m para as tr s esferas de governo. O Congresso Brasileiro tem uma responsabilidade mpar na quest o da demanda de verbas p blicas. As emendas apresentadas por parlamentares destinando valores para obras e a es nos estados e munic pios, uma forma de se gerir recursos com uma pr -destina o, com o objetivo de diminuir cada vez mais, a pr tica de desvios desses recursos. Na quest o da D vida P blica o Senado Federal estabelecer limites para a d vida p blica, por proposta do Presidente da Rep blica. Tais limites ser o definidos tamb m como percentuais das receitas da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios. Isto significa que os governantes dever o respeitar a rela o entre a d vida e sua capacidade de pagamento. Ou seja, o governante n o poder aumentar a d vida para o pagamento de despesas do dia-a-dia. Lembrando sempre que: se o governante verificar que ultrapassou os limites de endividamento, dever tomar provid ncias para se enquadrar, dentro do prazo de doze meses, reduzindo o excesso em pelo menos 25%, nos primeiros quatro meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, a administra o p blica ficar impedida de contratar novas opera es de cr dito. Na quest o fiscal a LRF tamb m tem seus fundamentos, determinando os prazos para que os gestores possam se planejar estrategicamente e consequentemente atingir suas metas e seus objetivos, proporcionando e permitindo aos gestores, um espa o de tempo para que os mesmos possam fazer arranjos para uma compatibilidade entre receitas e despesas. No que se entende na quest o de metas fiscais, a LRF determina o estabelecimento de metas fiscais trienais. Isso permite que o governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho. como conduzir um barco: quando tem um rumo poss vel planejar as manobras necess rias para se chegar at l , mesmo que algumas sejam dif ceis e tenham que ser corrigidas ao longo do caminho. Al m disso, com as metas fiscais, fica mais f cil a presta o de contas sociedade, porque se sabe o que est sendo feito e como est sendo feito para se atingir um objetivo com isso a sociedade pode manifestar suas opini es e colaborar para melhorar a administra o p blica. Existe um gargalo a ser resolvido na quest o pol tica Brasileira, a n o exist ncia de uma lei especifica para custear as campanhas pol ticas. Sabe-se que o custo muito alto e muitos gestores se utilizam da m quina governamental para custearem campanhas de seus partid rios, deixando a conta para pr xima legislatura. No entanto, a LRF, determina e imp e algumas restri es: No ano que estiver programada elei o, a lei imp e restri es adicionais para controle das contas p blicas, com destaque para o seguinte: Fica impedida a contrata o de opera es de cr dito por antecipa o de receita or ament ria (ARO); proibido ao governante contrair despesa que n o possa ser paga no mesmo ano. A despesa s pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade de caixa; proibida qualquer a o que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo. Gestores p blicos que fazem da tica uma pr tica no seu dia-a-dia, s o verdadeiros patriotas, embora isso seja uma qualidade rar ssima dos brasileiros, pois sabe-se que, atrav s da corrup o, foram desviados do er rio p blico nos ltimos dez anos, a soma espantosa de mais de R$ 700.000.000.000,00 (Setecentos Bilh es de Reais), que se empregados em obras de infra estrutura de transporte, sa de e educa o, contribuiria de forma clara para a melhora da qualidade devida dos contribuintes brasileiros. 1.13 Penalidades Toda lei quando criada tem suas finalidades, seus objetivos e, por ser lei, quando deixada de ser cumprida, apresenta suas penalidades tamb m conhecidas como san es: H dois tipos de san es: San es pessoais: s o as previstas na Lei Ordin rias que trata, de crimes de Responsabilidade Fiscal. Os governantes poder o ser responsabilizados pessoalmente e punidos com perda de cargo, proibi o de exercerem empregos p blicos, pagamento de multas, e estar o passivos de pris o; San es institucionais: s o os previstos no bojo da pr pria Lei. Para o governante que n o efetuar previs o, arrecada o e cobran a de tributos de sua compet ncia, ser o suspensas as transfer ncias volunt rias, recurso de Uni o ou dos Estados que s o transferidos (conv nios); exceder noventa e cinco por cento do limite m ximo de gastos com pessoal, ter suspensa a concess o de novas vantagens aos servidores, a cria o de cargos novas admiss es e concess o de horas extras, a contrata o de opera es de cr dito e a obten o de garantias da Uni o. Como exemplos de san es institucionais temos: Para o governante que n o prever, arrecadar e cobrar tributos (impostos, taxas e contribui es) que sejam de sua compet ncia, ser o suspensas as transfer ncias volunt rias, que s o recursos geralmente da Uni o ou dos Estados, transferidos, por exemplo, atrav s de conv nios, que permitir o a constru o de casas populares, escolas, obras de saneamento e outros; Para quem exceder 95% do limite m ximo de gastos com pessoal, fica suspensa a concess o de novas vantagens aos servidores, a cria o de cargos, as novas admiss es e a contrata o de horas extras. Uma vez ultrapassado o limite m ximo ficam tamb m suspensas a contrata o de opera es de cr dito e a obten o de garantias da Uni o; e Quem desrespeitar os limites para a d vida, depois de vencido o prazo de retorno ao limite m ximo e enquanto perdurar o excesso, n o receber recursos da Uni o ou do Estado, atrav s de transfer ncias volunt rias. Castro (2000), acredita ser incoerente algumas das penalidades da LRF, uma vez que o constituinte ao cortar as transfer ncias volunt rias e a contrata o de opera es de cr dito n o se preocupou com a necessidade e a qualidade dos gastos realizados, correndo o risco de fazer conting ncias sa de, educa o, os investimentos, a fim de obter super vit prim rio para pagar os credores internacionais. Conforme mencionado por Castro (2000), gera certo receio de que tanta imposi o venha a inibir o investimento dos gestores no mbito social. Todavia, nesse contexto, percebe-se com o presente estudos que a partir desta imposi o de limite aos gestores, a LRF tem contribu do para o controle dos gastos, a medida que possibilita maior responsabilidade na gest o fiscal, e se n o houvesse tal regulamenta o, o descaso com os investimentos sociais poderiam ser ainda maiores, em virtude da falta de recursos e do aumento da d vida p blica. 2. METODOLOGIA Neste cap tulo, discorre-se sobre o percurso metodol gico que nortearam a realiza o desta pesquisa, os atores envolvidos ser o caracterizados, bem como os procedimentos utilizados na coleta de dados e as t cnicas ustilizadas para a an lise das informa es. 2.1 Procedimentos Metodol gicos Para a elabora o desta pesquisa conta-se com o aux lio da Associa o Brasileira de Normas T cnicas (ABNT). Esta enquadrada como explorat ria por envolver a investiga o bibliogr fica em conformidade com a proposi o de car ter cient fico, pois se verifica do ponto de vista conceitual a abrang ncia do assunto em estudo, ser fundamentada em v rios autores da atualidade na busca de ampliar e aprofundar os conhecimentos. Segundo Oliveira (1999, p. 134), pesquisa explorat ria, a nfase dada descoberta de pr ticas ou diretrizes que precisam modificar-se e na elabora o de alternativas que possam ser substitu das . Lakatos (2001, p. 183) exp e que: [...] a pesquisa bibliogr fica ou de fontes secund rias, abrange toda bibliografia j tornada p blica em rela o ao tema de estudo, desde publica es avulsas, meios de comunica o orais e audiovisuais, com o intuito de obter contato direto sobre o assunto em estudo [...] . A pesquisa classifica-se ainda como estudo descritivo que dentre as muitas defini es existentes, para Oliveira (1999, p.114), estudo descritivo um tipo de estudo que permite o pesquisador obten o de uma melhor compreens o do comportamento de diversos fatores e elementos que influenciam determinado fen meno . Conforme Gil (1991), a pesquisa descritiva tem como objetivo primordial a descri o das caracter sticas de determinada popula o ou fen meno ou, ent o, o estabelecimento de rela es entre vari veis. Entende-se que qualquer m todo ou t cnica que sejam empregados em uma pesquisa possui restri es, e no mbito da referida investiga o buscar-se- ampliar e aprofundar os conhecimentos no que concerne a Lei de Responsabilidade Fiscal: importante ferramenta gerencial para o administrador p blico. Em conformidade com a proposi o da pesquisa realizou-se primeiramente, um levantamento bibliogr fico o qual se verifica do ponto de vista conceitual a abrang ncia do assunto em estudo, sendo fundamentado em autores da atualidade, um estudo descritivo e avaliativo, com car ter explorat rio. Utiliza-se recurso computacional para organizar os dados obtidos na pesquisa e dar suporte elabora o das informa es. Para Lakatos (2001, p. 164) a coleta de dados a etapa da pesquisa que se inicia a aplica o dos instrumentos elaborados e das t cnicas selecionadas, a fim de se efetuar a coleta de dados previstos. Utiliza-se de m todo anal tico dedutivo, com o intuito de promover melhor resultado no desenvolvimento da mesma. Molina (2007), esclarece que o M todo dedutivo almeja demonstrar, mediante a l gica pura, a conclus o na sua totalidade a partir de algumas premissas, de modo a assegurar a veracidade das conclus es, caso contr rio se invalida a l gica aplicada. Ainda em conson ncia com a metodologia cient fica, para Molina (2007), todas as teorias, inclusive as criadas de acordo com o m todo dedutivo, s o pass veis de melhorias ou corre es por mudan as contextuais. Desta forma, a autora cita como exemplo a evolu o tecnol gica, ao proporcionar novos conhecimentos que permitem uma maior precis o e delimita o te rica dos modelos ou, simplesmente, a sua substitui o por outros. 3. CONCLUS O Sabe-se que nossos governantes sempre foram muito displicentes, ou melhor, gananciosos quando se trata de usar o dinheiro p blico, como se n o pertencesse a ningu m, e a Administra o P blica n o possu sse princ pios amplamente reconhecidos e oficialmente aceitos, os quais cita-se a, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, valores que sempre estiveram em nosso ordenamento jur dico e que a partir de 1998, passaram a fazer parte do artigo 37 da Constitui o Federal. Inclusive, o princ pio da efici ncia, que comp e esse grupo de valores, foi inserido permanentemente com a Reforma Administrativa pela Emenda Constitucional 19. Deste modo, ao elencar as muitas informa es para o presente estudo, e diante de tantas experi ncias vivenciadas das m s administra es e as muitas corrup es do nosso quadro pol tico, percebe-se que a LRF ao ter sua aplicabilidade efetiva, contribui como indispens vel ferramenta para todo gestor p blico que visa o zelo e o cuidado com a coisa p blica, no entanto, a LRF foi criada para ser obedecida, respeitandose e aplicando-se na forma como foi instituida, a fim de se obter uma maior efic cia nos procedimentos que regem uma boa e honesta administra o p blica. Verifica-se, portanto, que a LRF surgiu pela grande necessidade de se ter gestores p blicos comprometidos, probos e eficientes, imbuidos em planejar um or amento pautado pela obedi ncia, objetividade e imparcialidade. bastante significativa a influ ncia da Lei n . 101/2000 na tomada de decis o dos gestores, pois atrav s de seus mecanismos disciplinadores, o administrador obrigado a seguir uma linha de trabalho coerente com a situa o financeira apresentada, n o sendo permitido os excessos que possam vir a prejudicar o andamento dos servi os dispostos sociedade, resultando em uma aplica o correta dos recursos p blicos e em um plano de governo equilibrado, prevenindo, sobretudo, os fatos relacionados aos desvios de verbas para fins diversos como muito acontecia anteriormente. Dessa forma, fica evidente a import ncia das novas regras estabelecidas pela LRF uma importante ferramente gerencial para que o Administrador p blico possa alcan ar um ajuste fiscal nas contas p blicas e para direcion -los a trabalhar com mais responsabilidade e transpar ncia durante seu mandato, planejando seus atos e evitando o descontrole que antes era comum a sociedade vivenciar dentro da pol tica do pa s. A LRF promove delimita es que s o impostas para que os administradores reflitam antes de executarem atos irrespons veis que resultem no aumento da d vida p blica do pa s, sendo essas limita es fortalecidas pela aplica o das san es que s o destinadas ao gestor que descumprir a norma. Para corresponder a tais diretrizes, que apontam para a realidade do bem comum sociedade, imprescind vel que o administrador atue segundo um conjunto de regras claras, com indiscut vel conduta tica e, em grande parte, com bom senso. Para que a lei torne-se efetiva, preciso garantir a responsabiliza o concreta e gil de seus transgressores, sob pena de cair em descr dito. Nesse aspecto, faz-se necess rio a participa o mais ativa da popula o, para que haja um estreitamento da dist ncia entre governo e sociedade, respaldando a a o governamental, seja para cobran a dos tributos, seja para o direcionamento e a aplica o dos recursos p blicos em investimentos e manuten o das cidades. portanto, not rio que ap s entrar em vigor em maio de 2000, a LRF mudou o quadro pol tico do pa s, os gestores passaram a cumprir as regras estabelecidas, temendo a aplica o das penalidades cab veis. Planejar estrategicamente os gastos p blicos um dos alicerces da LRF; o planejamento gera condi es que favorecem o cumprimento dos muitos dispositivos definidos na lei. Logo, entende-se que j houveram significativas mudan as na administra o p blica, mas que sem d vida h muito que se mudar, por m com as muitas alternativas existentes, muito pode ser feito. Refer ncias ABNT Associa o Brasileira de Normas T cnicas. NBR 14724: Informa o e documenta o. Trabalhos Acad micos - Apresenta o. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. ABRANTES, Luiz Ant nio; FERREIRA, Marco Aur lio Marques. Gest o tribut ria Florian polis: Departamento de Ci ncias da Administra o / UFSC; [Bras lia]: CAPES: UAB, 2010. 126p. : il. ALVES, Benedito Antonio. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada e Anotada. 1 Edi o, S o Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2000. Antecipa o de Receitas Or ament ria. Dispon vel em: <http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/au_05_carlos_faria.pdf>. Acesso em: 12 set. 2013. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 37 ed. S o Paulo: Globo, 1997. BATISTA, Antenor. Escritor defende mais rigor contra corrup o. Dispon vel em:http://www.rac.com.br/institucionais/correio_escola/2011/07/18/90814/escritor-defende-mais-rigorcontra-corrupcao.html>. Acesso em: 08 Out. 2013. BRASIL. Constitui o (1988). Constitui o da Rep blica Federativa do Brasil. Bras lia, DF, Senado, 1988. BRASIL, Lei n 4.320/64, que normatiza as diretrizes da Admistra o p blica. BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional p blico: o Estado em direito das gentes. Belo Horizonte, Del Rey, 1994. 245 p. CASTRO, Francisco R gis Xavier Moura e. Apontamentos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Atricon, 2000. CITADINI, Antonio Roque. Palestra proferida no dia 08 de Outubro de 1998, no Semin rio Nacional "O Controle Interno no Contexto da Moderniza o do Estado", promovido pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda do Estado de S o Paulo. Dispon vel em:<http://www.citadini.com.br/palestras/afresp9810.htm.>. Acesso em: 12 out. 2013. CORREIA, Alberto. Controle interno. S o Paulo: USP , 1999. Dicas sobre a lei de Responsabilidade Fiscal. Dispon vel em: <http://www.cg.ufal.br/arquivos/dicas_lrf.htm>. Acesso em: 17 out. 2013. FIGUEIR DO, Carlos Maur cio; N BREGA Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal para concursos. 3 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. GIL, Ant nio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. S o Paulo: Atlas, 1991. GREGGIANIN, Eug nio; OLIVEIRA, Weder. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Emenda Constitucional n 25. 2000, mimeo. GON ALVES, Maria; WYSE, Nely. tica e Trabalho. Rio de janeiro: Ed. Senac Nacional, 1997, 80 p. II. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos de metodologia cient fica. 4. ed. S o Paulo: Atlas, 2001. Lei Complementar n 101, de 4 de Maio de 2000. Dispon vel em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/leicom/2000/leicomplementar-101-4-maio-2000-351480-normapl.html>. Acesso em: 28 jul. 2013. Lei de diretrizes or ament rias. Dispon vel em: <http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/LDO/Elaboracao:PL>. Acesso em: 29 set. 2013. Lei Or ament ria Anual. Dispon vel em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_or%C3%A7ament %C3%A1ria_anual>. Acesso em: 23 set. 2013. LEITE, Cristiane Kerches da Silva. O Processo de Ordenamento Fiscal no Brasil na d cada de 1990 e a Lei de responsabilidade Fiscal. Tese apresentada ao Departamento de Ci ncia Pol tica da Faculdade de Filosofia, Letras e Ci ncias Humanas da Univeridade de S o Paulo. 2005, 280 p. Lobby. Dispon vel em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lobby>. Acesso em: 18 Out. 2013. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14 ed. S o Paulo: RT, 1989. __________. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. atual. S o Paulo: Malheiros, 2003. MICHAELIS: Moderno Dicion rio da L ngua Portuguesa. S o Paulo: Companhia melhoramentos, 1998. MOLINA, Maria Jos T. O M todo Cient fico Global. Dispon vel em: <http://www.4shared.com/document/kHUNFsuI/LIVRO_O_MTODO_CIENTFICO_GLOBAL.html>. Traduzido por Susana Morais, 2007. Acesso em: 21 out. 2013. MOTTA, Fabr cio. Publicidade e transpar ncia nos 10 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista T cnica dos Tribunais de Contas RTTC, Belo Horizonte, ano 1, n. 0, p. 271-289, set. 2010. OLIVEIRA, Silvio Luiz de. Tratado de Metodologia Cient fica: projetos de pesquisa, TGI, TCC, monografias, disserta es e teses. S o Paulo: Pioneira Thomson Learning, 1999. Plano plurianual. Dispon vel em: <http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/PPA/Elaboracao: P L>. Acesso em: 29 set. 2013. RAMILLO, Daniel Vin cius de Andrade. A gest o participativa como modelo de gest o. Dispon vel em: <http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/a-gestao-participativa-como-modelo-degestao/44006/>. Acesso em: 20 nov. 2013. SALLES, Helena da Motta. Gest o Democr tica e Participativa. Florian polis: Departamento de Ci ncias da Administra o / UFSC; [Bras lia]: CAPES: UAB, 2010. 110p. : il. SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: Um Enfoque Administrativo. 3 ed. S o Paulo: Atlas, 1996. SODR , Antonio Carlos de Azevedo.. Lei de Responsabilidade Fiscal: condi o insuficiente para o ajuste fiscal. RAEeletr nica, Volume 1, N mero 2, jul-dez/2002. Informa es Sobre os Autores Carlos Eduardo de Mira Costa Mestrando em Meio Ambiente e Recursos H dricos pela Universidade Federal de Itajub . Graduado em Administra o pelo Centro de Ensino Superior Tecnologia e Educa o. Acad mico de Direito pelo Centro Universit rio de Itajub Antonio Gil da Costa J nior Doutorando em Administra o pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Mestre em Engenharia de Produ o pela Universidade Federal de Itajub e Graduado em Administra o pela Universidade Federal de Itajub

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

Formatting page ...

 

  Print intermediate debugging step

Show debugging info


 

 

© 2010 - 2025 ResPaper. Terms of ServiceContact Us Advertise with us

 

wdth2016 chat